sábado, 9 de maio de 2015

O QUE É UM HACKER E QUAIS AS SUAS CATEGORIAS.

 O QUE É UM HACKERS

"Hackers são necessariamente programadores habilidosos (mas não necessariamente disciplinados). Muitos são jovens, especialmente estudantes (desde nível médio a pós-graduação). Por dedicarem muito tempo a pesquisa e experimentação,hackers tendem a ter reduzida atividade social e se encaixar no estereótipo do nerd. Suas motivações são muito variadas, incluindo curiosidade, necessidade profissional, vaidade, espírito competitivo, patriotismo, ativismo ou mesmo crime. Hackersque usam seu conhecimento para fins imorais, ilegais ou prejudiciais são chamados crackers.5
Muitos hackers compartilham informações e colaboram em projetos comuns, incluindo congressos, ativismo e criação desoftware livre, constituindo uma comunidade hacker com cultura, ideologia e motivações específicas.6 Outros trabalham para empresas ou agências governamentais, ou por conta própria. Hackers foram responsáveis por muitas importantes inovações na computação, incluindo a linguagem de programação C e o sistema operacional Unix (Kernighan e Ritchie), o editor de textoemacs (Stallman), o sistema GNU/Linux (Stallman e Torvalds) e o indexador Google (Page e Brin). Hackers também revelaram muitas fragilidades em sistemas decriptografia e segurança, como, por exemplo, urnas digitais (GonggrijpHaldeman), cédula de identidade com chipdiscos Blu-ray, bloqueio de telefones celulares, etc." Fonte: Wikipedia



CLASSIFICAÇÕES DE HACKERS.

Black hat: Digamos que é o cara que explora as falhas, invade, destrói e deixa a sua marca, o cara bom de programação e conceitos hackers e tem sede de conhecimento, porém usa o conhecimento para o mal como quebrar seguranças, roubar banco de dados e pegar dados sigilosos.

White hat: White hats são ao contrário dos blacks hat, eles tem sede de conhecimento porém não usam o seu conhecimento para o mal, assim que descobrem uma falha alertam o Administrador ou o responsável avisando o mesmo da falha e para ser corrigida.

Gray hat: Os Gray Hat é um pouco dos dois, tem muito conhecimento sobre o assunto podendo pegar o que os interessa e avisar o Administrador da Falha.

Essas são as principais tipos de classificações no mundo cibernético. Para aqueles também pode ser classificado como “Hackers” e “Crackers” mais esse conceito é usado apenas para aqueles que não tem conhecimento de Hacking, esse termo não é abordado em conversas de “Hat” para “Hat” .

OS CRIMES VIRTUAIS. (Cibernético)


Banking : Esse é um dos principais crimes virtuais em qual o Black Hat usa uma ferramenta Hacking como Keylogger para Obter senhas de bancos, n° de contas etc… E como também em casos raros tentar a invasão de um Banco para transferência de dinheiro, mais isso seria loucura pois os logs ficaram gravados.

Carder : Esse é o tipo de Black Hat que procura entrar em banco de dados de sites de vendas e clonar n° de cartões de créditos para comprar de graça na internet.

Defacer : Defacer é um termo usado para aqueles que exploram falhas em sites/fóruns tendo acesso a administração e substitui a página principal para a página que o “hat” upou , muitos dos defacers sempre deixam frases de desespero falando da sua vida ou frases abordando religião ou Governo.

LEIS PARA CRIMES VIRTUAIS .

No Brasil não existe uma lei específica para crimes virtuais como invasão de um site . A única lei que é usada é a 171 para estelionato onde os Bankers e Caders fazem parte.

Estelionato


Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Um comentário:

  1. Esse texto é de grande importância para quem deseja saber mais sobre o assunto

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